Legislação

O DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL
1. A educação infantil como direito humano

O direito à educação infantil, ou seja, às creches e às pré-escolas, configura-se com uma parte do direito à educação e este, por sua vez, como parte dos direitos humanos que todos possuem. Por isso, nossa Constituição Federal deixa bem claro que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

2. Direito da criança, direito dos pais e responsáveis
Por isso, é obrigação do governo oferecer educação infantil a todas as crianças que procurem. Também é direito dos pais e mães trabalhadores, que deverão receber, segundo a Constituição Federal, "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas". Essa dupla proteção constitucional ao direito à educação infantil a transforma em um exemplo da indivisibilidade e interdependência que caracterizam os direitos humanos, ou seja, ao se conquistar o direito à educação, conquista-se o direito ao desenvolvimento saudável da criança e o direito ao trabalho dos pais.

3. Garantir educação infantil é obrigação do município
É importante lembrar que o direito à educação será sempre uma obrigação para o município (Constituição, art.208, IV). Ou seja, não é só o ensino fundamental que é dever do poder público. O que ocorre, na verdade, é que o ensino fundamental além de obrigatório para os governos, também é obrigatório para os pais da criança em idade de freqüentar esta modalidade de ensino, cabendo até responsabilização jurídica dos pais.
No entanto, os demais entes governamentais (estado e governo federal) têm o dever de apoiar os municípios técnica e financeiramente na criação e manutenção de vagas em creches e pré-escolas (Constituição, art.30, VI, e art.211, caput e §2°). Portanto, não podem os governos federal e estadual “lavar as mãos” em relação a esta etapa de ensino.

4. Leis que asseguram o direito à educação infantil
Além da Constituição Federal de 1988, o direito à educação infantil vem assegurado em outras normas nacionais, principalmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n.° 9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.° 8.069/1990) e o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei n.° 10.172/2001).

4.1. LDB
A LDB organiza a educação escolar em dois grandes níveis: educação básica e educação superior. A educação infantil, segundo os artigos 29 e 30 da referida lei, é a “primeira etapa da educação básica”, sendo oferecida em creches para as crianças de zero a 3 (três) anos e em pré-escolas para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. A partir dos 6 (seis) anos, a criança deve ser encaminhada ao ensino fundamental.

4.2. Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA também prevê o direito à educação infantil, estabelecendo também o dever de garanti-la com “prioridade absoluta” em relação às outras políticas públicas promovidas pelos governos. Também em função do princípio da “proteção integral à infância”, previsto no ECA, cabe ao poder público incentivar o atendimento em benefício das crianças.

5. Princípios que a educação tem que respeitar
É importante lembrar que todos os princípios constitucionais do ensino devem ser cumpridos na educação infantil: eqüidade no acesso e na permanência, liberdade de ensinar e aprender, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, gratuidade, valorização dos profissionais da educação, gestão democrática e garantia de padrão de qualidade (art.206, I a VII); além dos direitos previstos na legislação específica da infância: direito de ser respeitado pelos educadores, direito à creche ou pré-escola próxima da residência e direito dos pais ou responsáveis de “ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais” (Lei n° 8.069/1990, art.53, II, V e parágrafo único).

6. As leis e a realidade: 23 milhões de crianças sem educação infantil no Brasil
No entanto, apesar do reconhecimento jurídico presente na Constituição desde 1988, apesar de incluída no conceito de educação básica pela LDB desde 1996 e apesar da “prioridade absoluta” que deveria ser destinada às crianças e adolescentes em todo esse período (CF/88, art.227, e ECA), o acesso à educação infantil em creches e pré-escolas está longe de se tornar realidade para grande parte da população, principalmente a parcela mais carente.
Diferentemente do ensino fundamental, esta etapa foi historicamente relegada pelos administradores públicos: “Em relação à educação infantil, para crianças de zero a 6 (seis) anos, pode-se dizer que a falta de acesso é ainda o grande foco da exclusão. Apesar do impacto da educação infantil no desenvolvimento das crianças, no Brasil menos da metade das crianças até seis anos freqüenta creche e/ou pré-escola - crianças de zero a 6 (seis) somam 23 milhões (Haddad, Sérgio. Educação e exclusão no Brasil. Ação Educativa; 2007)”.
No município de São Paulo, segundo as informações oficiais, há uma demanda de 87.851 crianças de 0 (zero) a 3 (três) não atendidas em creches e de 48.407 crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos não atendidas em pré-escolas. No entanto, a demanda real é bem maior, o que indica que as pessoas não procuram o cadastramento porque sabem que, na sua região, não há vagas disponíveis.

7. Podemos exigir o direito à educação
Assim como as demais etapas e modalidades de ensino, a educação infantil pode ser exigida judicialmente pelas crianças, através de seus pais ou responsáveis legais, ou diretamente por estes. Também pode ser exigido de forma individual ou coletivamente pelas organizações não-governamentais legalmente constituídas, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. As ações aplicáveis são, principalmente, o Mandado de Segurança individual ou coletivo e a Ação Civil Pública.
Os Conselhos Tutelares também são órgãos importantes para a garantia desse direito, pois têm, como uma de suas principais atribuições, requisitar a oferta de políticas públicas.

Legislação Pertinente

1) Constituição Federal
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

2) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996)
Art. 4.º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 9.º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
(...)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente

3) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069 de 13 de junho de 1990)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(...)
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(...)
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
§ 1.º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
(...)
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
4) Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172 de 9 de Janeiro de 2001)
1.3 Objetivos e Metas
1. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos.
2. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que, respeitando as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais.
3. A partir do segundo ano deste plano, somente autorizar construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos no item anterior.
4. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte que, em cinco anos, todos estejam conformes aos padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos.
5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas:
a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior;
b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.
6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.
8. Assegurar que, em dois anos, todos os Municípios tenham definido sua política para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais.
9. Assegurar que, em três anos, todas as instituições de educação infantil tenham formulado, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus projetos pedagógicos.
10. Estabelecer em todos os Municípios, no prazo de três anos, sempre que possível em articulação com as instituições de ensino superior que tenham experiência na área, um sistema de acompanhamento, controle e supervisão da educação infantil, nos estabelecimentos públicos e privados, visando ao apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e à garantia do cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos pelas diretrizes nacionais e estaduais.
11. Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade.
12. Garantir a alimentação escolar para as crianças atendidas na educação infantil, nos estabelecimentos públicos e conveniados, através da colaboração financeira da União e dos Estados.
14. Incluir as creches ou entidades equivalentes no sistema nacional de estatísticas educacionais, no prazo de três anos.

15. Extinguir as classes de alfabetização incorporando imediatamente as crianças no ensino fundamental e matricular, também, naquele nível todas as crianças de 7 anos ou mais que se encontrem na educação infantil.
16. Implantar conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar e local na melhoria do funcionamento das instituições de educação infantil e no enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos.
17. Estabelecer, até o final da década, em todos os Municípios e com a colaboração dos setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos, oferecendo, inclusive, assistência financeira, jurídica e de suplementação alimentar nos casos de pobreza, violência doméstica e desagregação familiar extrema.
18. Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 6 anos.
19. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção das medidas de melhoria da qualidade.
20. Promover debates com a sociedade civil sobre o direito dos trabalhadores à assistência gratuita a seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas, estabelecido no art. 7o, XXV, da Constituição Federal.
21. Assegurar que, em todos os Municípios, além de outros recursos municipais os 10% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino não vinculados ao FUNDEF sejam aplicados, prioritariamente, na educação infantil.
22. Ampliar o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio/educativas, de sorte a atender, nos três primeiros anos deste Plano, a 50% das crianças de 0 a 6 anos que se enquadram nos critérios de seleção da clientela e a 100% até o sexto ano.
23. Realizar estudos sobre custo da educação infantil com base nos parâmetros de qualidade, com vistas a melhorar a eficiência e garantir a generalização da qualidade do atendimento.
24. Ampliar a oferta de cursos de formação de professores de educação infantil de nível superior, com conteúdos específicos, prioritariamente nas regiões onde o déficit de qualificação é maior, de modo a atingir a meta estabelecida pela LDB para a década da educação.

8.3 Objetivos e Metas
1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches.
2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância.
3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais.
(...)
5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar.
(...)

17. Garantir que, no prazo de 5 anos, todos os professores em exercício na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive nas modalidades de educação especial e de jovens e adultos, possuam, no mínimo, habilitação de nível médio (modalidade normal), específica e adequada às características e necessidades de aprendizagem dos alunos.
18. Garantir, por meio de um programa conjunto da União, dos Estados e Municípios, que, no prazo de dez anos, 70% dos professores de educação infantil e de ensino fundamental (em todas as modalidades) possuam formação específica de nível superior, de licenciatura plena em instituições qualificadas.
(...)
11.3 Objetivos e Metas
(...)
8. Estabelecer, nos Municípios, a educação infantil como prioridade para a aplicação dos 10% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não reservados para o ensino fundamental.
5) Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
(...)
§ 3.º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

6) Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei Municipal n.º 13.430 de 13 de setembro de 2002)
Art. 30 - São objetivos da Educação:
I - implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída democraticamente;
II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com eqüidade;
III - superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos;
IV - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.
Art. 31 - São diretrizes no campo da Educação:
I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II - a democratização da gestão da educação, através da abolição de paradigmas de decisões centralizadas e autoritárias;
III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
Art. 32 - São ações estratégicas no campo da Educação:
I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola:
a) realizar um censo educacional na Cidade com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;
b) criar Comissões Permanentes de Atendimento à Demanda junto às instâncias regionais da educação;
c) implantar e acompanhar projetos de Renda Mínima - transferência de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola - articulados com as demais Secretarias;
d) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à demanda;
e) implantar e acompanhar o programa de transporte escolar;
f) implantar nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, indicados no Quadro n.º 09 e no Mapa n.º 04, integrantes desta lei, e nos que vierem a ser criados, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades conjuntas com as Secretarias de Esportes, Lazer e Recreação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
g) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias;
II - relativas à democratização da gestão da Educação:
a) elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
b) realizar a Conferência Municipal de Educação;
c) garantir a manutenção do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino;
d) propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Conselho de Escola;
e) fortalecer os Conselhos de Escola Deliberativos e os Conselhos Regionais de Conselhos de Escolas - CRECEs, reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes regiões da Cidade;
f) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
g) descentralizar recursos financeiros e orçamentários para unidades regionais e escolas;
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade social da Educação:
a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar nos 8 anos do ensino fundamental;
b) implantar programas de formação permanente dos profissionais de Educação;
c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos equipamentos de educação infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais à titulação mínima nível médio, magistério;
d) viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores, inclusive de educadores populares;
IV - relativas a todos os níveis de ensino:
a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;
b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros;
c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola;
e) fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;
f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às diferenças.
§ 1.º - São ações estratégicas relativas à Educação Infantil:
a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianças de 5 e 4 anos de idade;
b) ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade em CEIs - Centros de Educação Infantil das administrações direta e conveniada;
c) incluir e regulamentar os CEIs nas diretrizes dos sistemas educacionais, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB e em outros instrumentos legais de proteção à infância;
d) vincular os CEIs administrativa e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação.
(...)
7 Lei Orgânica do Município de São Paulo
Art. 200 - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1.º - O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

§ 2.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.
(...)
Art. 201 - Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1.º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2.º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de garantir a alfabetização.
3.º - A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.
§ 4.º - O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.
§ 5.º - O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 6.º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
§ 7.º - O disposto no § 6.º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.
§ 8.º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 9.º - A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 202 - Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
(...)
§ 2.º - O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3.º - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 203 - É dever do Município garantir:
I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;
(...)
Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI, da Constituição da República. (Alterado pela Emenda 24/01)
Art. 205 - O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 207 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1.º - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
§ 2.º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde. (Alterado pela Emenda 24/01)
Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.
(...)
Art. 209 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 211 - Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

LEI N.º 14.127, DE 5 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei n.º 312/04, dos Vereadores Lucila Pizani Gonçalves - PT e Beto Custódio - PT)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo.
§ 1.º Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades escolares referidas no "caput" deste artigo.
§ 2.º Entende-se por permanência a garantia dada às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.
Art. 2.º O Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais do município consiste:
I - no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMFs, CEIs e creches conveniadas dos pleiteantes à matrícula e de todos matriculados;
II - na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas;
VI - gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.
Art. 3.º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I - o nome da criança e filiação;
II - a identificação do local de residência;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4.º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar no seu portal da Internet relatórios trimestrais com os dados estatísticos organizados por Distritos.
Art. 5.º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6.º (VETADO)
Art. 7.º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.
Art. 8.º O órgão da Administração Pública Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2006, 452.º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2006.ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/01/2006

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