O DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL
1. A educação infantil como direito humano
O direito à educação infantil, ou seja, às creches e às pré-escolas, configura-se com uma parte do direito à educação e este, por sua vez, como parte dos direitos humanos que todos possuem. Por isso, nossa Constituição Federal deixa bem claro que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
2. Direito da criança, direito dos pais e responsáveis
Por isso, é obrigação do governo oferecer educação
infantil a todas as crianças que procurem. Também é direito
dos pais e mães trabalhadores, que deverão receber, segundo
a Constituição Federal, "assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade
em creches e pré-escolas". Essa dupla proteção
constitucional ao direito à educação infantil a transforma
em um exemplo da indivisibilidade e interdependência que caracterizam
os direitos humanos, ou seja, ao se conquistar o direito à educação,
conquista-se o direito ao desenvolvimento saudável da criança
e o direito ao trabalho dos pais.
3. Garantir educação infantil é obrigação
do município
É importante lembrar que o direito à educação
será sempre uma obrigação para o município (Constituição,
art.208, IV). Ou seja, não é só o ensino fundamental
que é dever do poder público. O que ocorre, na verdade, é que
o ensino fundamental além de obrigatório para os governos,
também é obrigatório para os pais da criança
em idade de freqüentar esta modalidade de ensino, cabendo até responsabilização
jurídica dos pais.
No entanto, os demais entes governamentais (estado e governo federal) têm
o dever de apoiar os municípios técnica e financeiramente na
criação e manutenção de vagas em creches e pré-escolas
(Constituição, art.30, VI, e art.211, caput e §2°).
Portanto, não podem os governos federal e estadual “lavar as
mãos” em relação a esta etapa de ensino.
4. Leis que asseguram o direito à educação infantil
Além da Constituição Federal de 1988, o direito à educação
infantil vem assegurado em outras normas nacionais, principalmente a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei
n.° 9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
(Lei n.° 8.069/1990) e o Plano Nacional de Educação - PNE
(Lei n.° 10.172/2001).
4.1. LDB
A LDB organiza a educação escolar em dois grandes níveis:
educação básica e educação superior. A
educação infantil, segundo os artigos 29 e 30 da referida lei, é a “primeira
etapa da educação básica”, sendo oferecida em
creches para as crianças de zero a 3 (três) anos e em pré-escolas
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. A partir
dos 6 (seis) anos, a criança deve ser encaminhada ao ensino fundamental.
4.2. Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA também prevê o direito à educação
infantil, estabelecendo também o dever de garanti-la com “prioridade
absoluta” em relação às outras políticas
públicas promovidas pelos governos. Também em função
do princípio da “proteção integral à infância”,
previsto no ECA, cabe ao poder público incentivar o atendimento em
benefício das crianças.
5. Princípios que a educação tem que respeitar
É importante lembrar que todos os princípios constitucionais
do ensino devem ser cumpridos na educação infantil: eqüidade
no acesso e na permanência, liberdade de ensinar e aprender, pluralismo
de idéias e concepções pedagógicas, gratuidade,
valorização dos profissionais da educação, gestão
democrática e garantia de padrão de qualidade (art.206, I a
VII); além dos direitos previstos na legislação específica
da infância: direito de ser respeitado pelos educadores, direito à creche
ou pré-escola próxima da residência e direito dos pais
ou responsáveis de “ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais” (Lei
n° 8.069/1990, art.53, II, V e parágrafo único).
6. As leis e a realidade: 23 milhões de crianças sem educação
infantil no Brasil
No entanto, apesar do reconhecimento jurídico presente na Constituição
desde 1988, apesar de incluída no conceito de educação
básica pela LDB desde 1996 e apesar da “prioridade absoluta” que
deveria ser destinada às crianças e adolescentes em todo esse
período (CF/88, art.227, e ECA), o acesso à educação
infantil em creches e pré-escolas está longe de se tornar realidade
para grande parte da população, principalmente a parcela mais
carente.
Diferentemente do ensino fundamental, esta etapa foi historicamente relegada
pelos administradores públicos: “Em relação à educação
infantil, para crianças de zero a 6 (seis) anos, pode-se dizer que
a falta de acesso é ainda o grande foco da exclusão. Apesar
do impacto da educação infantil no desenvolvimento das crianças,
no Brasil menos da metade das crianças até seis anos freqüenta
creche e/ou pré-escola - crianças de zero a 6 (seis) somam
23 milhões (Haddad, Sérgio. Educação e exclusão
no Brasil. Ação Educativa; 2007)”.
No município de São Paulo, segundo as informações
oficiais, há uma demanda de 87.851 crianças de 0 (zero) a 3
(três) não atendidas em creches e de 48.407 crianças
de 4 (quatro) a 6 (seis) anos não atendidas em pré-escolas.
No entanto, a demanda real é bem maior, o que indica que as pessoas
não procuram o cadastramento porque sabem que, na sua região,
não há vagas disponíveis.
7. Podemos exigir o direito à educação
Assim como as demais etapas e modalidades de ensino, a educação
infantil pode ser exigida judicialmente pelas crianças, através
de seus pais ou responsáveis legais, ou diretamente por estes. Também
pode ser exigido de forma individual ou coletivamente pelas organizações
não-governamentais legalmente constituídas, pela Defensoria
Pública e pelo Ministério Público. As ações
aplicáveis são, principalmente, o Mandado de Segurança
individual ou coletivo e a Ação Civil Pública.
Os Conselhos Tutelares também são órgãos importantes
para a garantia desse direito, pois têm, como uma de suas principais
atribuições, requisitar a oferta de políticas públicas.
Legislação Pertinente
1) Constituição Federal
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e
de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,
e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação básica
e sobre a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
(...)
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
2) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394
de 20 de dezembro de 1996)
Art. 4.º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças
de zero a seis anos de idade;
Art. 9.º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
(...)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às
suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
3) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069 de 13
de junho de 1990)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
(...)
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(...)
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
§ 1.º As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela Lei.
(...)
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência
4) Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172 de 9 de
Janeiro de 2001)
1.3 Objetivos e Metas
1. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender,
em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade
e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o
final da década, alcançar a meta de 50% das crianças
de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos.
2. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de infra-estrutura
para o funcionamento adequado das instituições de educação
infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que,
respeitando as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características
das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo
quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, insolação,
ventilação, visão para o espaço externo, rede
elétrica e segurança, água potável, esgotamento
sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das
crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme
as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil,
incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças
especiais.
3. A partir do segundo ano deste plano, somente autorizar construção
e funcionamento de instituições de educação infantil,
públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura
definidos no item anterior.
4. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte
que, em cinco anos, todos estejam conformes aos padrões mínimos
de infra-estrutura estabelecidos.
5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais
de educação infantil, com a colaboração da União,
Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores
de educação e organizações não-governamentais,
que realize as seguintes metas:
a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições
de educação infantil possuam formação apropriada
em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação
de nível superior;
b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação
específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham
formação específica de nível superior.
6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais
na educação infantil que possuam a titulação
mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão
de profissionais graduados em curso específico de nível superior.
8. Assegurar que, em dois anos, todos os Municípios tenham definido
sua política para a educação infantil, com base nas
diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões
dos referenciais curriculares nacionais.
9. Assegurar que, em três anos, todas as instituições
de educação infantil tenham formulado, com a participação
dos profissionais de educação neles envolvidos, seus projetos
pedagógicos.
10. Estabelecer em todos os Municípios, no prazo de três anos,
sempre que possível em articulação com as instituições
de ensino superior que tenham experiência na área, um sistema
de acompanhamento, controle e supervisão da educação
infantil, nos estabelecimentos públicos e privados, visando ao apoio
técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e à garantia
do cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos pelas diretrizes
nacionais e estaduais.
11. Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da
educação, saúde e assistência na manutenção,
expansão, administração, controle e avaliação
das instituições de atendimento das crianças de 0 a
3 anos de idade.
12. Garantir a alimentação escolar para as crianças
atendidas na educação infantil, nos estabelecimentos públicos
e conveniados, através da colaboração financeira da
União e dos Estados.
14. Incluir as creches ou entidades equivalentes no sistema nacional de estatísticas
educacionais, no prazo de três anos.
15. Extinguir as classes de alfabetização incorporando imediatamente
as crianças no ensino fundamental e matricular, também, naquele
nível todas as crianças de 7 anos ou mais que se encontrem
na educação infantil.
16. Implantar conselhos escolares e outras formas de participação
da comunidade escolar e local na melhoria do funcionamento das instituições
de educação infantil e no enriquecimento das oportunidades
educativas e dos recursos pedagógicos.
17. Estabelecer, até o final da década, em todos os Municípios
e com a colaboração dos setores responsáveis pela educação,
saúde e assistência social e de organizações não-governamentais,
programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0
e 3 anos, oferecendo, inclusive, assistência financeira, jurídica
e de suplementação alimentar nos casos de pobreza, violência
doméstica e desagregação familiar extrema.
18. Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças
de 0 a 6 anos.
19. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação
infantil, como referência para a supervisão, o controle e a
avaliação, e como instrumento para a adoção das
medidas de melhoria da qualidade.
20. Promover debates com a sociedade civil sobre o direito dos trabalhadores à assistência
gratuita a seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas, estabelecido
no art. 7o, XXV, da Constituição Federal.
21. Assegurar que, em todos os Municípios, além de outros recursos
municipais os 10% dos recursos de manutenção e desenvolvimento
do ensino não vinculados ao FUNDEF sejam aplicados, prioritariamente,
na educação infantil.
22. Ampliar o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações
sócio/educativas, de sorte a atender, nos três primeiros anos
deste Plano, a 50% das crianças de 0 a 6 anos que se enquadram nos
critérios de seleção da clientela e a 100% até o
sexto ano.
23. Realizar estudos sobre custo da educação infantil com base
nos parâmetros de qualidade, com vistas a melhorar a eficiência
e garantir a generalização da qualidade do atendimento.
24. Ampliar a oferta de cursos de formação de professores de
educação infantil de nível superior, com conteúdos
específicos, prioritariamente nas regiões onde o déficit
de qualificação é maior, de modo a atingir a meta estabelecida
pela LDB para a década da educação.
8.3 Objetivos e Metas
1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas
de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta
da estimulação precoce (interação educativa adequada)
para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições
especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente
creches.
2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação
em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a
educandos especiais, para os professores em exercício na educação
infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros
programas de educação a distância.
3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação
de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições
de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com
a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio
adequado às crianças especiais.
(...)
5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais
na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através
de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo,
nestes casos, o transporte escolar.
(...)
17. Garantir que, no prazo de 5 anos, todos os professores em exercício
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, inclusive nas modalidades de educação especial
e de jovens e adultos, possuam, no mínimo, habilitação
de nível médio (modalidade normal), específica e adequada às
características e necessidades de aprendizagem dos alunos.
18. Garantir, por meio de um programa conjunto da União, dos Estados
e Municípios, que, no prazo de dez anos, 70% dos professores de educação
infantil e de ensino fundamental (em todas as modalidades) possuam formação
específica de nível superior, de licenciatura plena em instituições
qualificadas.
(...)
11.3 Objetivos e Metas
(...)
8. Estabelecer, nos Municípios, a educação infantil
como prioridade para a aplicação dos 10% dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino não reservados para o ensino fundamental.
5) Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal
e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem
por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão,
do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da
pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação
na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio
cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo
de convicção filosófica, política ou religiosa,
bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão
crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual
de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
estaduais e municipais, bem como para as particulares.
(...)
§ 3.º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização,
controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente
pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos
níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver
plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
6) Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
(Lei Municipal n.º 13.430 de 13 de setembro de 2002)
Art. 30 - São objetivos da Educação:
I - implementar na Cidade uma política educacional unitária,
construída democraticamente;
II - articular a política educacional ao conjunto de políticas
públicas, em especial a política cultural, compreendendo o
indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão
social e cultural com eqüidade;
III - superar a fragmentação, por meio de ações
integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais
e segmentos a serem atendidos;
IV - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto
aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua
manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal n.º 9394,
de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e a Lei Orgânica do Município.
Art. 31 - São diretrizes no campo da Educação:
I - a democratização do acesso e a garantia da permanência
do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que
não o tiveram em idade apropriada;
II - a democratização da gestão da educação,
através da abolição de paradigmas de decisões
centralizadas e autoritárias;
III - a democratização do conhecimento e a articulação
de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente
produzidas.
Art. 32 - São ações estratégicas no campo da
Educação:
I - relativas à democratização do acesso e permanência
na escola:
a) realizar um censo educacional na Cidade com o objetivo de detectar as
reais demandas existentes;
b) criar Comissões Permanentes de Atendimento à Demanda junto às
instâncias regionais da educação;
c) implantar e acompanhar projetos de Renda Mínima - transferência
de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência
dos dependentes na escola - articulados com as demais Secretarias;
d) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à demanda;
e) implantar e acompanhar o programa de transporte escolar;
f) implantar nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, indicados no Quadro
n.º 09 e no Mapa n.º 04, integrantes desta lei, e nos que vierem
a ser criados, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma
multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades
conjuntas com as Secretarias de Esportes, Lazer e Recreação,
Cultura, Saúde e Assistência Social;
g) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e
períodos de recesso para a realização de atividades
comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras
Secretarias;
II - relativas à democratização da gestão da
Educação:
a) elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
b) realizar a Conferência Municipal de Educação;
c) garantir a manutenção do orçamento participativo
na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que
compõem o sistema municipal de ensino;
d) propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar
em todas as unidades de ensino, com a participação de todos
os segmentos da instituição e a aprovação do
respectivo Conselho de Escola;
e) fortalecer os Conselhos de Escola Deliberativos e os Conselhos Regionais
de Conselhos de Escolas - CRECEs, reorganizando-os e incentivando a troca
de experiências entre diferentes regiões da Cidade;
f) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da
participação na gestão escolar, em associações
coletivas, grêmios e outras formas de organização;
g) descentralizar recursos financeiros e orçamentários para
unidades regionais e escolas;
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção
da qualidade social da Educação:
a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar nos 8 anos
do ensino fundamental;
b) implantar programas de formação permanente dos profissionais
de Educação;
c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos
equipamentos de educação infantil, condicionando o ingresso
de novos profissionais à titulação mínima nível
médio, magistério;
d) viabilizar a realização de convênios com universidades
e outras instituições para a formação de educadores,
inclusive de educadores populares;
IV - relativas a todos os níveis de ensino:
a) promover processo de reorientação curricular que permita
o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;
b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto
a projetos pedagógicos e recursos financeiros;
c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação
ao processo educativo;
d) instituir programas de estímulo à permanência das
crianças na escola;
e) fortalecer as instâncias de representação e participação
da população no sistema educacional;
f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às
diferenças.
§ 1.º - São ações estratégicas relativas à Educação
Infantil:
a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis)
anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianças
de 5 e 4 anos de idade;
b) ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade em CEIs
- Centros de Educação Infantil das administrações
direta e conveniada;
c) incluir e regulamentar os CEIs nas diretrizes dos sistemas educacionais,
conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB e em outros instrumentos
legais de proteção à infância;
d) vincular os CEIs administrativa e pedagogicamente à Secretaria
Municipal de Educação.
(...)
7 Lei Orgânica do Município de São Paulo
Art. 200 - A educação ministrada com base nos princípios
estabelecidos na Constituição da República, na Constituição
Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade,
liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município
de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização
do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1.º - O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis
fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais
de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares
nestes níveis, no âmbito de sua competência.
§ 2.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão
normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes
do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade,
segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.
(...)
Art. 201 - Na organização e manutenção do seu
sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art.
211 e parágrafos da Constituição da República
e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1.º - A educação infantil, integrada ao sistema
de ensino, respeitará as características próprias dessa
faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação
básica.
§ 2.º - A orientação pedagógica da educação
infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e
as condições de garantir a alfabetização.
3.º - A carga horária mínima a ser oferecida no sistema
municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco)
dias da semana.
§ 4.º - O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão
de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral,
em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada
pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública
municipal.
§ 5.º - O atendimento da higiene, saúde, proteção
e assistência às crianças será garantido, assim
como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 6.º - É dever do Município, através da rede
própria, com a cooperação do Estado, o provimento em
todo o território municipal de vagas, em número suficiente
para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental
obrigatório e progressivamente à da educação
infantil.
§ 7.º - O disposto no § 6.º não acarretará a
transferência automática dos alunos da rede estadual para a
rede municipal.
§ 8.º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis,
pela freqüência à escola.
§ 9.º - A atuação do Município dará prioridade
ao ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 202 - Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional,
respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e legislação aplicável.
(...)
§ 2.º - O Município responsabilizar-se-á pela definição
de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização,
supervisão, direção, coordenação pedagógica,
orientação educacional e assistência psicológica
escolar, das instituições de educação integrantes
do sistema de ensino no Município.
§ 3.º - O Município deverá apresentar as metas anuais
de sua rede escolar em relação à universalização
do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 203 - É dever do Município garantir:
I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito
crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais
e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e
literatura;
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social;
III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições
de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção
no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo
digital, a educação profissionalizante e a provisão
de condições para que o processo educativo utilize meios de
difusão, educação e comunicação;
(...)
Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental
e da educação infantil, o Município diligenciará para
que seja estimulada a cooperação técnica e financeira
com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI,
da Constituição da República. (Alterado pela Emenda
24/01)
Art. 205 - O Município proverá o ensino fundamental noturno,
regular e adequado às condições de vida do aluno que
trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade
própria.
Art. 207 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio
escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias
escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1.º - É vedada a cessão de prédios escolares
e suas instalações para funcionamento do ensino privado de
qualquer natureza.
§ 2.º - Toda área contígua às unidades de
ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município
de São Paulo, será preservada para a construção
de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura,
bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de
saúde. (Alterado pela Emenda 24/01)
Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo
31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.
(...)
Art. 209 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada semestre, informações completas
sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação
nesse período, bem como a prestação de contas das verbas
utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 211 - Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada
a gestão democrática, na forma da lei.
LEI N.º 14.127, DE 5 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INFORMAÇÃO
SOBRE DEMANDA POR ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS, JOVENS E
ADULTOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei n.º 312/04, dos Vereadores Lucila Pizani Gonçalves
- PT e Beto Custódio - PT)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de
2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica criado no Município de São Paulo o Programa
de Informação sobre demanda por acesso e permanência
de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes
do sistema público de ensino do Município de São Paulo.
§ 1.º Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso
o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades escolares
referidas no "caput" deste artigo.
§ 2.º Entende-se por permanência a garantia dada às
crianças, jovens e adultos da prestação continuada do
serviço público de ensino no período letivo.
Art. 2.º O Programa de Informação sobre demanda por acesso
e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais
do município consiste:
I - no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMFs, CEIs e creches conveniadas
dos pleiteantes à matrícula e de todos matriculados;
II - na criação de um programa eletrônico que centralize
as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por
acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas,
de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação
da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às
necessidades da família;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração
de políticas públicas;
VI - gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência
do matriculado no sistema público de ensino.
Art. 3.º No cadastro eletrônico deverá constar campo para
o preenchimento dos seguintes dados:
I - o nome da criança e filiação;
II - a identificação do local de residência;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4.º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às
demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo
de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir
a prestação continuada desse serviço público.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação
deverá disponibilizar no seu portal da Internet relatórios
trimestrais com os dados estatísticos organizados por Distritos.
Art. 5.º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6.º (VETADO)
Art. 7.º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir
o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.
Art. 8.º O órgão da Administração Pública
Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis
para a efetivação do período de compatibilização
com a esfera estadual.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2006,
452.º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2006.ALOYSIO
NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/01/2006
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